" L'état ce lui"
( baseado no texto abaixo )
De Sanctis e a nova perseguição de Gilmar Mendes.
–Wálter Fanganiello Maierovitch–
Fonte: http://maierovitch.blog.terra.com.br/2009/03/05/de-sanctis-e-a-nova-perseguicao-de-gilmar-mendes/
De Sanctis e a nova perseguição de Gilmar Mendes.
O juiz Fausto De Sanctis, conhecido por decisões que contrariaram interesses do banqueiro Daniel Dantas, passou a ter uma atividade extra, ou seja, responder a representações voltadas a afastá-lo da Magistratura.
No fundo, para que fique entendida, para todos os Magistrados brasileiros da ativa, a lição de que poderosos não devem ser enfrentados, mas atendidos, como sempre ocorre numa república bananeira. Só esqueceram de lembrar da Constituição, que confere, em questões jurisdicionais, independência ao juiz.
O jornal Folha de S.Paulo de hoje noticia que, por representação do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o corregedor-geral do Tribunal Regional Federal da 3ª.região, desembargador André Nabarrete, requisitou esclarecimentos ao juiz Fausto De Sanctis.
Pelo teor da representação, acusa-se De Sanctis de ter decretado a prisão preventiva de Daniel Dantas, depois da concessão de habeas corpus em favor de Dantas, que estava custodiado por decisão impositiva de prisão temporária. Ou seja, De Sanctis teria afrontado o STF, na pessoa do ministro Gilmar Mendes, que dera a liminar.
É muito estranho o corregedor Nabarrete não ter mandado arquivar liminarmente a representação de Gilmar Mendes.
Até um rábula de porta de cadeia sabe que a matéria em questão é jurisdicional e não disciplinar-correcional. Mendes, também sabe, mas, como Luis XIV, tem certeza de que “L’état ce moi” (o Estado sou eu).
Em outras palavras, De Sanctis, em função jurisdicional (de dizer o Direito aplicável ao caso), acolheu pedido da Polícia Federal e impôs a prisão preventiva de Dantas. Frise-se, diante de fatos novos, completamente diversos daqueles que o levaram a decretar a prisão temporária. Ainda, prisão provisória e prisão preventiva são coisas diversas e inconfundíveis.
Como se não bastasse, no julgamento do segundo habeas corpus, referente à prisão preventiva de Dantas, o ministro Marco Aurélio entendeu que não havia nenhuma ilegalidade ou abuso na decisão de De Sanctis. Nenhuma ilegalidade ou abuso na decisão impositiva da prisão preventiva.
Por que será que Mendes não representou, também, contra o ministro Marco Aurélio?
Afinal, Marco Aurélio, em longo e explicativo voto, que serviu para demostrar que o relator, ministro Eros Grau, não havia lido o processo.
A resposta é muito simples. Nenhum ministro do STF está sujeito a poder correcional-disciplinar.
Mais ainda. O Conselho Nacional de Justiça, que o então ministro da Justiça Marcio Thomas Bastos, proclamou, erroneamente, como órgão de controle externo dos magistrados (juízes), não tem poderes sobre os ministros do STF. E ministro do STF é magistrado.
Em outras palavras, o tal CNJ não tem controle sobre eventuais abusos dos ministros do STF.
Além do mais, a maioria dos conselheiros que integram o CNJ são juízes, isto é, juízes a fiscalizar juízes. Portanto, o controle não é externo à magistratura. É corporativo e basta os juízes-conselheiros votarem todos num só sentido, a estabelecer maioria.
PANO RÁPIDO. A nova representação contra o juiz De Sanctis é uma deslavada perseguição e a peça não conta com visos de jurisdicidade.
Mais uma do nosso Luis XIV de toga (Gilmar Mendes), aquele que parece incorporar a frase famosa do mencionado Rei-sol: l’etat ce moi (o Estado sou eu).
Força, De Sanctis. Paciência, também.
No fundo, para que fique entendida, para todos os Magistrados brasileiros da ativa, a lição de que poderosos não devem ser enfrentados, mas atendidos, como sempre ocorre numa república bananeira. Só esqueceram de lembrar da Constituição, que confere, em questões jurisdicionais, independência ao juiz.
O jornal Folha de S.Paulo de hoje noticia que, por representação do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o corregedor-geral do Tribunal Regional Federal da 3ª.região, desembargador André Nabarrete, requisitou esclarecimentos ao juiz Fausto De Sanctis.
Pelo teor da representação, acusa-se De Sanctis de ter decretado a prisão preventiva de Daniel Dantas, depois da concessão de habeas corpus em favor de Dantas, que estava custodiado por decisão impositiva de prisão temporária. Ou seja, De Sanctis teria afrontado o STF, na pessoa do ministro Gilmar Mendes, que dera a liminar.
É muito estranho o corregedor Nabarrete não ter mandado arquivar liminarmente a representação de Gilmar Mendes.
Até um rábula de porta de cadeia sabe que a matéria em questão é jurisdicional e não disciplinar-correcional. Mendes, também sabe, mas, como Luis XIV, tem certeza de que “L’état ce moi” (o Estado sou eu).
Em outras palavras, De Sanctis, em função jurisdicional (de dizer o Direito aplicável ao caso), acolheu pedido da Polícia Federal e impôs a prisão preventiva de Dantas. Frise-se, diante de fatos novos, completamente diversos daqueles que o levaram a decretar a prisão temporária. Ainda, prisão provisória e prisão preventiva são coisas diversas e inconfundíveis.
Como se não bastasse, no julgamento do segundo habeas corpus, referente à prisão preventiva de Dantas, o ministro Marco Aurélio entendeu que não havia nenhuma ilegalidade ou abuso na decisão de De Sanctis. Nenhuma ilegalidade ou abuso na decisão impositiva da prisão preventiva.
Por que será que Mendes não representou, também, contra o ministro Marco Aurélio?
Afinal, Marco Aurélio, em longo e explicativo voto, que serviu para demostrar que o relator, ministro Eros Grau, não havia lido o processo.
A resposta é muito simples. Nenhum ministro do STF está sujeito a poder correcional-disciplinar.
Mais ainda. O Conselho Nacional de Justiça, que o então ministro da Justiça Marcio Thomas Bastos, proclamou, erroneamente, como órgão de controle externo dos magistrados (juízes), não tem poderes sobre os ministros do STF. E ministro do STF é magistrado.
Em outras palavras, o tal CNJ não tem controle sobre eventuais abusos dos ministros do STF.
Além do mais, a maioria dos conselheiros que integram o CNJ são juízes, isto é, juízes a fiscalizar juízes. Portanto, o controle não é externo à magistratura. É corporativo e basta os juízes-conselheiros votarem todos num só sentido, a estabelecer maioria.
PANO RÁPIDO. A nova representação contra o juiz De Sanctis é uma deslavada perseguição e a peça não conta com visos de jurisdicidade.
Mais uma do nosso Luis XIV de toga (Gilmar Mendes), aquele que parece incorporar a frase famosa do mencionado Rei-sol: l’etat ce moi (o Estado sou eu).
Força, De Sanctis. Paciência, também.
–Wálter Fanganiello Maierovitch–
Fonte: http://maierovitch.blog.terra.com.br/2009/03/05/de-sanctis-e-a-nova-perseguicao-de-gilmar-mendes/
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